Conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a solicitação de documentos decorrentes de serviços psicológicos é condicionada ao acordo de trabalho ou aos objetivos do serviço prestado, o que depende da relação e contratualidade entre psicóloga(o) e pessoa(s) atendida(s) e de deveres legais.
Em termos gerais: Caso o paciente precise de um documento, é preciso que estabeleça esta condição ANTES de começar os atendimentos em Psicoterapia,
Geralmente item outro custo diferente da Psicoterapia e nem sempre o Psicólogo que você escolheu esta capacitado tecnicamente para fornecer os documentos necessários.
Por exemplo, O psicólogo que te atende em psicoterapia não poderá fornecer LAUDOS, pois estes exigem a aplicação de testes e pouco ou nenhum vinculo com o testando, uma vez que o vinculo pode afetrar os resultados.
Um apontamento importante é esse artigo parecer conflitar com as disposições da Resolução CFP n.º 08/2010, quando diz que é vedado:
“I -Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP n.º 07/2003.”
Art. 8.º Constituem modalidades de documentos psicológicos:
I - Declaração;
I - Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante;
II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.
II - Atestado Psicológico;
Art. 10 Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com
fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação,
estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as
condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições
mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I - Justificar faltas e impedimentos;
II - Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma
de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou
privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação
psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP
n.º 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-
las;
III - Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada
do fato.
§ 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma
avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar
somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro
do âmbito de sua competência profissional.
§ 7.º É facultado à(ao) psicóloga(o) destacar, ao final do atestado
psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do
apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata
de documento extrajudicial.
III - Relatório:
O relatório psicológico pode ser compreendido como uma síntese das observações e análises realizadas pelo psicólogo durante o processo terapêutico, oferecendo um panorama completo da trajetória do paciente.
Geralmente, este documento é produzido em Psicoterapia. Não se trata de um Laudo, que é um documento muito mais complexo.
Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de
uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os
condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida,
podendo também ter caráter informativo.
Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já
desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações,
recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação
descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico
psicológico.
a) Psicológico;
III - O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões,
atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente. Este deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico científico da(o) profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
O Relatório Psicológico refere-se a contextos e solicitações diversas, entre os quais poderíamos mencionar encaminhamentos, relatos de estudo de caso, relatórios de visita domiciliar, relatórios para solicitação de ampliação de número de sessões para planos de saúde.
b) Multiprofissional;
Art. 12 O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
IV - Laudo Psicológico;
O laudo é fruto de um processo de avaliação psicológica diante de uma demanda específica [...] com destaque para o procedimento conduzido, a análise realizada e a conclusão gerada a partir desse processo de avaliação.
Em
contrapartida, o relatório não envolve um processo de avaliação psicológica
Art. 13 O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação
psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto
em que surgiu a demanda.
Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
§ 5.º Nessa parte do documento, a(o) psicóloga(o) deve fazer uma exposição
descritiva, metódica, objetiva e coerente com os dados colhidos e situações
relacionadas à demanda em sua complexidade considerando a natureza
dinâmica, não definitiva e não-cristalizada do seu objeto de estudo.
V - Parecer Psicológico.
Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem
como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma
questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos
questionados.
I - O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou
documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante,
sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
II - A elaboração de parecer psicológico exige, da(o) psicóloga(o),
conhecimento específico e competência no assunto.
III - O resultado do parecer psicológico pode ser indicativo ou conclusivo.
IV - O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de
avaliação psicológica ou de intervenção psicológica
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