Das relações com outros
profissionais ou Psicólogos
Art. 7º O Psicólogo terá para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 8º O Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 9º O Psicólogo, em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais.
Art. 10º A crítica a outro Psicólogo será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 11º O Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
- a pedido deste profissional;
- em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
- quando informado por qualquer das partes da interrupção voluntária e definitiva do atendimento;
- quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12º O Psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:
- trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
- reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.
Art. 13º O Psicólogo, perante os outros profissionais em seu relacionamento com eles, empenhará-se-á em manter os conceitos e padrões de sua profissão.
Art. 14º O Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as recebe de preservar o sigilo.
Das relações com a categoria
Art. 15º O Psicólogo prestigiará as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
- defender a dignidade e os direitos profissionais;
- difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
- harmonizar e unir sua categoria profissional;
- defender os direitos trabalhistas.
Art. 16º O Psicólogo poderá participar de greves ou paralisações, desde que:
- não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
- haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em atendimento.
Das relações com a Justiça
Art. 17º O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art. 18º O Psicólogo escusar-se-á de funcionar em perícia que escape à sua competência profissional.
Art. 19º Nas perícias o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de decisão.
Art. 20º É vedado ao Psicólogo:
- ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
- funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição, ele contrarie a legislação pertinente;
- valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.
Do sigilo profissional
Art. 21º O sigilo protegerá o atendimento em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional.
Art. 22º Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo os casos previstos neste Código.
Art. 23º Se o atendimento for realizado por Psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica, empresa, instituição ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamente necessários aos fins a que se destinou o exame.
- § 1º - Nos casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do caso.
- § 2º - O Psicólogo, quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a este as informações que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em função dos resultados obtidos.
Art. 24º O Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art. 25º A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.
Art. 26º O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício.
Art. 27º A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.
Art. 28º Em caso de falecimento do Psicólogo, o Conselho Regional, ao tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.
Art. 29º Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo.
Das comunicações científicas e da
divulgação ao público
Art. 30º Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, é vedado:
- desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
- promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais;
- subordinar investigações a sectarismo que vicie o curso da pesquisa ou seus resultados;
- conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de possíveis riscos a elas inerentes. Parágrafo Único - Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados das pesquisas ou estudos, após o seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 31º Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:
- citar as fontes consultadas;
- ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
- mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
- obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
- resguardar o padrão e o nível da ciência e sua profissão.
Art. 32º Em todas as comunicações científicas ou divulgação para o público de resultados de pesquisas, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 33º A divulgação de trabalhos realizados por Psicólogos será feita sem sectarismos de qualquer espécie.
Art. 34º Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará em proveito próprio o nome ou depoimento de pessoas ou instituições envolvidas.
Art. 35º O Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Dos honorários profissionais
Art. 39º Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.
Art. 40º Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.
Da observância, aplicação e
cumprimento do Código de Ética
Art. 41º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância.
Art. 42º As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, desde a advertência até a cassação da inscrição profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 43º Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria.
Art. 44º As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, adre-ferendum do Conselho Federal.
Art. 45º Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 46º Caberá aos Psicólogos docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 47º É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art. 48º O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 49º O presente Código deverá ser o instrumento de identificação da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas.
Art. 50º Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
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