Psicólogos podem atender pessoas conhecidas?

Psicólogos podem atender pessoas conhecidas?

Psicólogos podem atender pessoas conhecidas?

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2º – Ao psicólogo é vedado: j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k.

Resposta: Sim


Sim, os psicólogos podem atender pessoas conhecidas, mas é importante considerar algumas questões éticas e profissionais nesse contexto.

Em geral, os psicólogos devem evitar atender pessoas com quem têm um relacionamento pessoal próximo ou íntimo, como familiares ou amigos próximos. 

Isso ocorre porque esses relacionamentos pré-existentes podem influenciar a objetividade e a imparcialidade  durante o processo terapêutico.

No entanto, existem situações em que um psicólogo pode fazer uma avaliação cuidadosa e decidir atender uma pessoa conhecida. 

Nesses casos, é essencial que o terapeuta considere o potencial impacto do relacionamento pré-existente na terapia e tome medidas para garantir a confidencialidade, o respeito e a imparcialidade.

Além disso, em algumas circunstâncias, pode ser mais apropriado e ético encaminhar a pessoa conhecida a outro profissional para evitar conflitos de interesse e proteger a qualidade do processo terapêutico.



Orientação da COF sobre Psicólogos podem atender pessoas conhecidas


1- Quais as normativas que se referem ao vínculo estabelecido entre a(o/e) psicóloga(o/e) e a(o/e) usuária(o/e) do serviço?

As normas éticas estabelecem que os psicólogos devem ter cuidado ao estabelecer vínculos com as pessoas que estão sendo atendidas. 

Isso significa que é importante garantir que o relacionamento não prejudique o trabalho realizado. 

Os psicólogos devem analisar os vínculos existentes com as pessoas envolvidas, como os próprios clientes, responsáveis legais, funcionários de uma instituição, entre outros, no início e durante o atendimento. O objetivo é assegurar a qualidade e a imparcialidade do serviço psicológico.

Assim, salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas, sigilo, garantindo os direitos da pessoa atendida, conforme preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):


Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamentenos objetivos do serviço prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.



● No âmbito da Psicoterapia:

A Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo, estabelece que:


Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios:

III – compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado;

Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:

VI – proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso;


A Resolução CFP nº 2/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, expõe que:


Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.

§ 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a).


Dessa forma, considerando as normativas profissionais, frisamos que diante de cada demanda recebida, a(o/e) profissional deve refletir sobre a natureza dos seus serviços, aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam por eles. 

Psicólogas(os/es) devem, também, posicionar-se formalmente acerca das características do trabalho a ser desenvolvido, bem como, por motivos justificáveis, indicar impedimento para a realização do serviço, quando necessário.


2- Como proceder quando observada uma duplicidade de vínculo?


Quando um psicólogo observa uma duplicidade de vínculo, ou seja, percebe que possui uma relação pessoal ou profissional com a pessoa que está buscando atendimento, é importante seguir algumas diretrizes éticas para lidar com essa situação:


Reconhecimento: O psicólogo deve reconhecer a existência da duplicidade de vínculo e avaliar o impacto que isso pode ter na relação terapêutica e na imparcialidade do processo.


Autonomia da pessoa atendida: É fundamental respeitar a autonomia da pessoa atendida. Se ela manifestar desconforto ou preferir não ser atendida pelo psicólogo devido à duplicidade de vínculo, essa decisão deve ser respeitada e alternativas de encaminhamento devem ser oferecidas.


Avaliação ética: O psicólogo deve avaliar se é possível manter uma postura ética e profissional diante da duplicidade de vínculo. Isso envolve considerar a confidencialidade, a imparcialidade e o impacto que a relação prévia pode ter no processo terapêutico.


Transparência: Se decidir prosseguir com o atendimento, o psicólogo deve ser transparente e discutir abertamente com a pessoa atendida sobre a duplicidade de vínculo, os possíveis efeitos e como isso será gerenciado no processo terapêutico.


Encaminhamento: Em alguns casos, pode ser mais apropriado e ético encaminhar a pessoa atendida para outro profissional, evitando assim conflitos de interesse e garantindo a qualidade do serviço.


Cada situação é única, e é importante que o psicólogo analise cuidadosamente o caso específico, consulte as orientações éticas e busque supervisão ou orientação profissional, se necessário, para tomar a melhor decisão em relação à duplicidade de vínculo.









Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

3- Profissionais da Psicologia podem atender familiares, amigos, colegas ou duas pessoas da mesma família?


Considerando as normativas profissionais  a(o/e) psicóloga(o/e) estará sujeita(o/e) a questionamentos de ordem ética envolvendo a duplicidade de vínculos quando essa duplicidade puder ocasionar prejuízos ao serviço prestado, conforme orienta o CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).

Assim, nas situações nas quais profissionais da Psicologia recebem demandas para atender amigos, familiares ou colegas de trabalho, percebe-se de forma explícita a duplicidade de vínculo e a necessidade de encaminhamento a outro profissional ou órgão que possa prestar o atendimento. Conforme CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):


Resolução CFP nº 10/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP.

Resolução CFP nº 8/2010 – dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.

Resolução CFP nº 1/2022 – regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo e revoga a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.

Resolução CFP nº 23/2022 – institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019.

Resolução CFP nº 13/2022 – dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

Resolução CFP nº 2/2016 – regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002.
     ● Nota Técnica CRP-PR nº 5/2018 – orienta as(os) Psicólogas(os) sobre autonomia profissional.

Materiais complementares


Revista Contato – Coluna COF – Edição 129

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