ORIENTAÇÃO SOBRE ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 7ª Região
NOTA DE ORIENTAÇÃO SOBRE ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA
Considerando que chegaram à ciência do Conselho Regional de Psicologia do
Rio Grande do Sul - CRPRS (por contatos individuais de profissionais e por meio
de reportagens jornalísticas) situações de assédio sexual, importunação sexual
ou outras formas de violência sexual de gênero (as quais doravante serão
referidas nesta nota como violência sexual), sofridas por psicólogas durante o
exercício profissional, seja presencial ou virtual;
Considerando a necessidade de promover orientação abrangente a toda a
categoria profissional, em virtude da repetição e frequência de casos
semelhantes, de forma a respaldar as psicólogas na tomada de providências
para o enfrentamento da situação resguardando suas prerrogativas éticas;
O CRPRS orienta profissionais da Psicologia, que, caso sofram alguma forma
de violência sexual durante o exercício profissional, seja presencial ou virtual,
nos seguintes termos:
a) Indica-se que cessem imediatamente o atendimento presencial ou remoto
no caso quando a psicóloga identificar que está sendo alvo de violência
sexual. A denúncia, por parte de profissionais da Psicologia, de violência
sexual ou outras formas de violência sofridas durante o exercício
profissional, seja virtual, seja presencial, encontra respaldo legal no art.
10 do Código de Ética (que prevê a possibilidade de quebra de sigilo
diante de situações que conflitem com seus princípios fundamentais);
b) A fim de coletar subsídios para eventual denúncia e/ou para respaldar-se
eticamente frente a outras providências a adotar para o enfrentamento da
situação de violência, indica-se que anote nome, telefone, data de
nascimento e demais dados da pessoa praticante da violência, bem como,
de testemunha, caso haja;
c) Em caso de situação ocorrida por meio de Tecnologias da Informação e
Comunicação (TICs), indica-se printar as telas do computador, aplicativo
de conversa ou outro dispositivo utilizado, (observando, sobretudo, que
apareça o número do telefone ou outra forma de contato da pessoa
praticante da violência), salvando os registros das conversas, sejam os
escritos, sejam os gravados em vídeo e/ou áudio;
d) Se tratar-se de situação presencial e necessitar de ajuda imediata, ou
para flagrantes, ligue para a Brigada Militar no 190;
e) Indica-se o registro de ocorrência policial, preferencialmente com
orientação de profissional da advocacia, podendo ser realizado:
e.1) na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), de
preferência estando acompanhada por profissional da advocacia
(https://www.tjrs.jus.br/novo/violencia-domestica/enderecos/delegacias-
especializadas-de-atendimento-a-mulher/);
e.2) na ausência de Delegacia Especializada, na delegacia de polícia
mais próxima à ocorrência do fato, de preferência estando acompanhada
por profissional da advocacia;
e.3) de forma online, pelo site www.delegaciaonline.rs.gov.br
(Observações:
e.3.1) Se for realizar o registro online, será necessário ter cadastro prévio
no gov.br.
e.3.2) É necessário fornecer endereço, mas é possível não autorizar a
impressão do seu endereço na ocorrência.
e.3.3) A opção pelo registro online não se aplica a casos em que houve
lesão corporal ou estupro consumado e não é recomendada caso a
profissional siga se sentindo em risco após o fato.
f) Especificamente em casos de violência sexual ocorrida em meio virtual, a
fim de contribuir com investigações em andamento a respeito de casos
semelhantes, sugerimos comunicar os fatos (inclusive BO, caso
registrado) também ao Ministério Público por meio de e-mail específico
disponibilizado para as psicólogas: vitimaseanpp@mprs.mp.rs
g) Caso a psicóloga deseje, é possível levar a situação ao conhecimento da
Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do RS - Canal 51 3210-
1638, uma vez que este órgão tem a função de receber denúncias de
discriminação e violência contra as mulheres, bem como orientá-las no
acesso aos serviços, fiscalizar e acompanhar a atuação dos serviços
(Municipais, Estadual e Federal) e cooperar com os mesmos na promoção
dos direitos das mulheres. O acúmulo de situações de conhecimento por
parte da Procuradoria poderá fortalecer a visibilidade do problema (sem
expor pessoalmente as profissionais atingidas) para que haja mobilização
institucional para a qualificação do atendimento dessas demandas pelos
órgãos públicos de enfrentamento à violência contra as mulheres;
h) Também é possível buscar a Procuradoria da Mulher da Câmara
Municipal de sua cidade, caso haja, considerando que ela poderá ter
atribuições correlatas à da esfera estadual;
i) Os municípios devem contar com Conselhos Municipais de Direitos das
Mulheres ou Conselhos Municipais de Direitos Humanos. Estes órgãos
também podem ser espaços de orientação e encaminhamento de
demandas, que podem ser acessados pelas psicólogas em caso de
dificuldade de acesso aos órgãos públicos ou mesmo para respaldo e
acompanhamento institucional da situação, considerando que a
visibilidade do problema (sem a exposição pessoal das profissionais
atingidas) pode ser um importante instrumento de mobilização para a
qualificação dos serviços da rede de enfrentamento à violência contra as
mulheres;
j) Caso deseje contribuir para qualificar as estatísticas em relação a esta
forma de violência, indica-se a realização de Denúncia por Violação de
Direitos Humanos – Disque 100;
k) Da mesma forma, a fim de contribuir para qualificar as estatísticas em
relação a esta forma de violência e/ou se necessitar de orientações para
a tomada de providências no seu caso específico, acione o 180, Central
de Atendimento à Mulher.
As orientações deste Conselho Regional de Psicologia estão fundamentadas no
que segue:
• O machismo e o sexismo são estruturais na sociedade brasileira e atingem
as psicólogas em seu exercício profissional.
• A CF/88 garante a igualdade de direitos a todas as pessoas, sendo que o
Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém - o que faz com
que o compromisso do Estado brasileiro com o enfrentamento da violência
estrutural de gênero tenha valor constitucional.
• A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e
“consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com
o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros”.
• Segundo o Código Penal, existe uma sequência de crimes intitulados crimes
contra a dignidade sexual, dentre os quais estão: violação sexual mediante
fraude e registro não autorizado de intimidade sexual (o chamado porn
revenge).
• O assédio sexual por chantagem está previsto no artigo 216-A do Código
Penal e “consiste em constranger alguém com intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função”.
• No Direito do Trabalho, reconhece-se o assédio sexual por "intimidação
ou ambiental", que se concretiza através de incitações sexuais inoportunas,
solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza
sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima.
• A Convenção 190 da OIT reconhece a prática de violência ou assédio
em razão de gênero (como sendo a violência ou o assédio praticado contra
pessoas em razão de seu sexo ou gênero, que as afetam de maneira
desproporcional), incluindo a violência ou assédio no mundo do trabalho (tido
como o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, manifestos de
uma só vez ou de forma repetida, que causem ou sejam suscetíveis de
causar, dano físico, psicológico, sexual ou econômico).
• Deve-se dar relevo, considerando o exercício profissional da Psicologia, ao
disposto em nosso Código de Ética, segundo o qual “a psicóloga(o)
trabalhará promovendo a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das
coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de
negligência, exploração, violência, crueldade e opressão" (Princípios
Fundamentais, inciso II, do Código de Ética).
O CRPRS tem como diretriz combater as diferentes formas de opressão,
especialmente as inequidades de gênero e suas manifestações violentas. A
importância da atuação profissional comprometida com o enfrentamento da
violência de gênero está explicitada no conteúdo da Resolução CFP nº
008/2020, que estabelece normas de exercício profissional da Psicologia em
relação às violências de gênero.
Não fique calada! Denuncie!
fonte: https://crprs.org.br/conteudo/nota_assedio_sexual.pdf