ORIENTAÇÃO SOBRE ASSÉDIO


ORIENTAÇÃO SOBRE ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 7ª Região

NOTA DE ORIENTAÇÃO SOBRE ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA

Considerando que chegaram à ciência do Conselho Regional de Psicologia do

Rio Grande do Sul - CRPRS (por contatos individuais de profissionais e por meio

de reportagens jornalísticas) situações de assédio sexual, importunação sexual

ou outras formas de violência sexual de gênero (as quais doravante serão

referidas nesta nota como violência sexual), sofridas por psicólogas durante o

exercício profissional, seja presencial ou virtual;

Considerando a necessidade de promover orientação abrangente a toda a

categoria profissional, em virtude da repetição e frequência de casos

semelhantes, de forma a respaldar as psicólogas na tomada de providências

para o enfrentamento da situação resguardando suas prerrogativas éticas;

O CRPRS orienta profissionais da Psicologia, que, caso sofram alguma forma

de violência sexual durante o exercício profissional, seja presencial ou virtual,

nos seguintes termos:

a) Indica-se que cessem imediatamente o atendimento presencial ou remoto

no caso quando a psicóloga identificar que está sendo alvo de violência

sexual. A denúncia, por parte de profissionais da Psicologia, de violência

sexual ou outras formas de violência sofridas durante o exercício

profissional, seja virtual, seja presencial, encontra respaldo legal no art.

10 do Código de Ética (que prevê a possibilidade de quebra de sigilo

diante de situações que conflitem com seus princípios fundamentais);

b) A fim de coletar subsídios para eventual denúncia e/ou para respaldar-se

eticamente frente a outras providências a adotar para o enfrentamento da

situação de violência, indica-se que anote nome, telefone, data de

nascimento e demais dados da pessoa praticante da violência, bem como,

de testemunha, caso haja;

c) Em caso de situação ocorrida por meio de Tecnologias da Informação e

Comunicação (TICs), indica-se printar as telas do computador, aplicativo

de conversa ou outro dispositivo utilizado, (observando, sobretudo, que

apareça o número do telefone ou outra forma de contato da pessoa

praticante da violência), salvando os registros das conversas, sejam os

escritos, sejam os gravados em vídeo e/ou áudio;

d) Se tratar-se de situação presencial e necessitar de ajuda imediata, ou

para flagrantes, ligue para a Brigada Militar no 190;

e) Indica-se o registro de ocorrência policial, preferencialmente com

orientação de profissional da advocacia, podendo ser realizado:

e.1) na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), de

preferência estando acompanhada por profissional da advocacia

(https://www.tjrs.jus.br/novo/violencia-domestica/enderecos/delegacias-

especializadas-de-atendimento-a-mulher/);

e.2) na ausência de Delegacia Especializada, na delegacia de polícia

mais próxima à ocorrência do fato, de preferência estando acompanhada

por profissional da advocacia;

e.3) de forma online, pelo site www.delegaciaonline.rs.gov.br

(Observações:

e.3.1) Se for realizar o registro online, será necessário ter cadastro prévio

no gov.br.

e.3.2) É necessário fornecer endereço, mas é possível não autorizar a

impressão do seu endereço na ocorrência.

e.3.3) A opção pelo registro online não se aplica a casos em que houve

lesão corporal ou estupro consumado e não é recomendada caso a

profissional siga se sentindo em risco após o fato.

f) Especificamente em casos de violência sexual ocorrida em meio virtual, a

fim de contribuir com investigações em andamento a respeito de casos

semelhantes, sugerimos comunicar os fatos (inclusive BO, caso

registrado) também ao Ministério Público por meio de e-mail específico

disponibilizado para as psicólogas: vitimaseanpp@mprs.mp.rs

g) Caso a psicóloga deseje, é possível levar a situação ao conhecimento da

Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do RS - Canal 51 3210-

1638, uma vez que este órgão tem a função de receber denúncias de

discriminação e violência contra as mulheres, bem como orientá-las no

acesso aos serviços, fiscalizar e acompanhar a atuação dos serviços

(Municipais, Estadual e Federal) e cooperar com os mesmos na promoção

dos direitos das mulheres. O acúmulo de situações de conhecimento por

parte da Procuradoria poderá fortalecer a visibilidade do problema (sem

expor pessoalmente as profissionais atingidas) para que haja mobilização

institucional para a qualificação do atendimento dessas demandas pelos

órgãos públicos de enfrentamento à violência contra as mulheres;

h) Também é possível buscar a Procuradoria da Mulher da Câmara

Municipal de sua cidade, caso haja, considerando que ela poderá ter

atribuições correlatas à da esfera estadual;

i) Os municípios devem contar com Conselhos Municipais de Direitos das

Mulheres ou Conselhos Municipais de Direitos Humanos. Estes órgãos

também podem ser espaços de orientação e encaminhamento de

demandas, que podem ser acessados pelas psicólogas em caso de

dificuldade de acesso aos órgãos públicos ou mesmo para respaldo e

acompanhamento institucional da situação, considerando que a

visibilidade do problema (sem a exposição pessoal das profissionais

atingidas) pode ser um importante instrumento de mobilização para a

qualificação dos serviços da rede de enfrentamento à violência contra as

mulheres;

j) Caso deseje contribuir para qualificar as estatísticas em relação a esta

forma de violência, indica-se a realização de Denúncia por Violação de

Direitos Humanos – Disque 100;

k) Da mesma forma, a fim de contribuir para qualificar as estatísticas em

relação a esta forma de violência e/ou se necessitar de orientações para

a tomada de providências no seu caso específico, acione o 180, Central

de Atendimento à Mulher.

As orientações deste Conselho Regional de Psicologia estão fundamentadas no

que segue:

• O machismo e o sexismo são estruturais na sociedade brasileira e atingem

as psicólogas em seu exercício profissional.

• A CF/88 garante a igualdade de direitos a todas as pessoas, sendo que o

Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e

Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém - o que faz com

que o compromisso do Estado brasileiro com o enfrentamento da violência

estrutural de gênero tenha valor constitucional.

• A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e

“consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com

o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros”.

• Segundo o Código Penal, existe uma sequência de crimes intitulados crimes

contra a dignidade sexual, dentre os quais estão: violação sexual mediante

fraude e registro não autorizado de intimidade sexual (o chamado porn

revenge).

• O assédio sexual por chantagem está previsto no artigo 216-A do Código

Penal e “consiste em constranger alguém com intuito de obter vantagem ou

favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior

hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou

função”.

• No Direito do Trabalho, reconhece-se o assédio sexual por "intimidação

ou ambiental", que se concretiza através de incitações sexuais inoportunas,

solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza

sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima.

• A Convenção 190 da OIT reconhece a prática de violência ou assédio

em razão de gênero (como sendo a violência ou o assédio praticado contra

pessoas em razão de seu sexo ou gênero, que as afetam de maneira

desproporcional), incluindo a violência ou assédio no mundo do trabalho (tido

como o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, manifestos de

uma só vez ou de forma repetida, que causem ou sejam suscetíveis de

causar, dano físico, psicológico, sexual ou econômico).

• Deve-se dar relevo, considerando o exercício profissional da Psicologia, ao

disposto em nosso Código de Ética, segundo o qual “a psicóloga(o)

trabalhará promovendo a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das

coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de

negligência, exploração, violência, crueldade e opressão" (Princípios

Fundamentais, inciso II, do Código de Ética).

O CRPRS tem como diretriz combater as diferentes formas de opressão,

especialmente as inequidades de gênero e suas manifestações violentas. A

importância da atuação profissional comprometida com o enfrentamento da

violência de gênero está explicitada no conteúdo da Resolução CFP nº

008/2020, que estabelece normas de exercício profissional da Psicologia em

relação às violências de gênero.

Não fique calada! Denuncie!




fonte: https://crprs.org.br/conteudo/nota_assedio_sexual.pdf

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