Abusos e crimes contra o Psicólogo e outros profissionais:
Escrevo este artigo, direcionado para os meus colegas Psicólogos, Médicos, enfermeiros, Nutricionistas e Fisioterapeutas, e outros profissionais que foram vítimas de algum dano moral, ocorrido durante o exercício de suas funções, a fim de evitar situações como esta.
Leia este link para saber como o Google trata este assunto:
Caro (a) colega (a):
Por prestamos um serviço permeado pelo sigilo profissional, algumas vezes, podem ocorrer situações que coloca em risco a nossa integridade física e psicólogica (duas ferramentas importantíssimas para a execução do nosso trabalho).
Vale salientar que podemos quebrar o sigilo e denunciar situações de assédio moral, sexual, ou violência e agressão. A lei que existe ampara a todos.
Vejamos o que diz o Código de Ética do Psicólogo (2005):
Art. 27º A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.
Caríssimos, precisamos agir como cidadãos honrados nos casos em que também formos vítimas de danos morais, por isso é importante conhecer nossos direitos como profissionais de saúde
Nos casos onde houver dúvida, procure o Conselho Regional de Psicologia da sua região e exponha o ocorrido.
Certamente, eles poderão orientar sobre o que fazer nestes casos, indicando, inclusive advogados para
Existem advogados especializados em Direito médico. que podem orientar os profissionais da área da saúde sobre o que fazer em casos de assédio
É Obvio, que devemos ter critérios sensatos para avaliar as diferentes situações.
Um paciente instisfeito com nosso trabalho certamente fará reclamações na internet e nos Conselhos de Classe.
Uma simples reclamação, NÃO CARACTERIZA ABUSO MORAL.
Mas é importante reconhecer que os profissionais de psicologia podem enfrentar diversos tipos de abusos no exercício de suas funções.
Aqui estão alguns exemplos:
1. Abuso sexual: Infelizmente, psicólogos podem ser alvos de abuso sexual por parte de pacientes. Isso pode envolver avanços não solicitados, comentários inapropriados, toques inadequados ou coerção sexual durante as sessões terapêuticas.
2. Calúnia e difamação: Alguns pacientes, insatisfeitos com o tratamento ou por outros motivos, podem difamar ou caluniar o psicólogo. Isso pode acontecer por meio de espalhar informações falsas sobre o profissional, atacar sua reputação ou até mesmo recorrer a plataformas online para denegrir sua imagem.
3. Ameaças e comportamentos agressivos: Em situações extremas, pacientes podem apresentar comportamentos agressivos, fazendo ameaças físicas ou verbais contra o psicólogo. Isso pode criar um ambiente de trabalho intimidante e potencialmente perigoso.
4. Violação de confidencialidade: Alguns pacientes podem tentar explorar a relação terapêutica para obter informações confidenciais e usá-las de maneira prejudicial contra o psicólogo. Isso pode incluir divulgação não autorizada de informações sensíveis sobre o profissional.
5. Assédio emocional: Certos pacientes podem praticar assédio emocional, pressionando o psicólogo de maneira persistente, manipulando emocionalmente ou utilizando táticas de intimidação para obter atenção ou favores não éticos.
É crucial que os profissionais de psicologia estejam preparados para lidar com essas situações, estabelecendo limites claros, mantendo registros precisos e buscando apoio institucional quando necessário.
Além disso, a conscientização sobre ética profissional e a busca por orientação legal são medidas importantes para lidar com casos de abuso.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
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Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Art 138 Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.
A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela."