Abusos e crimes contra o Psicólogo

Abusos e crimes contra o Psicólogo e outros profissionais:

Escrevo este artigo, direcionado para os meus colegas Psicólogos, Médicos, enfermeiros, Nutricionistas e Fisioterapeutas, e outros profissionais que foram vítimas de algum dano moral, ocorrido durante o exercício de suas funções, a fim de evitar situações como esta.


Leia este link para saber como o Google trata este assunto:


Caro (a) colega (a):

Por prestamos um serviço permeado pelo sigilo profissional, algumas vezes, podem ocorrer situações que coloca em risco a nossa integridade física e psicólogica (duas ferramentas importantíssimas para a execução do nosso trabalho).

Vale salientar que podemos quebrar o sigilo e denunciar situações de assédio moral, sexual, ou violência e agressão.  A lei que existe ampara a todos. 


Vejamos o que diz o Código de Ética do Psicólogo (2005):


Art. 27º A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.


Caríssimos, precisamos agir como cidadãos honrados nos casos em que também formos vítimas de danos morais, por isso é importante conhecer nossos direitos como profissionais de saúde

Nos casos onde houver dúvida, procure o Conselho Regional de Psicologia da sua região e exponha o ocorrido. 

Certamente, eles poderão orientar sobre o que fazer nestes casos, indicando, inclusive advogados para 

Existem advogados especializados em Direito médico. que podem orientar os profissionais da área da saúde sobre o que fazer em casos de assédio

É Obvio, que devemos ter critérios sensatos para avaliar as diferentes situações. 

Um paciente instisfeito com nosso trabalho certamente fará reclamações na internet e nos Conselhos de Classe.

Uma simples reclamação, NÃO CARACTERIZA ABUSO MORAL. 

Mas é importante reconhecer que os profissionais de psicologia podem enfrentar diversos tipos de abusos no exercício de suas funções. 


Aqui estão alguns exemplos:


1. Abuso sexual: Infelizmente, psicólogos podem ser alvos de abuso sexual por parte de pacientes. Isso pode envolver avanços não solicitados, comentários inapropriados, toques inadequados ou coerção sexual durante as sessões terapêuticas.


2. Calúnia e difamação: Alguns pacientes, insatisfeitos com o tratamento ou por outros motivos, podem difamar ou caluniar o psicólogo. Isso pode acontecer por meio de espalhar informações falsas sobre o profissional, atacar sua reputação ou até mesmo recorrer a plataformas online para denegrir sua imagem.


3. Ameaças e comportamentos agressivos: Em situações extremas, pacientes podem apresentar comportamentos agressivos, fazendo ameaças físicas ou verbais contra o psicólogo. Isso pode criar um ambiente de trabalho intimidante e potencialmente perigoso.


4. Violação de confidencialidade: Alguns pacientes podem tentar explorar a relação terapêutica para obter informações confidenciais e usá-las de maneira prejudicial contra o psicólogo. Isso pode incluir divulgação não autorizada de informações sensíveis sobre o profissional.


5. Assédio emocional: Certos pacientes podem praticar assédio emocional, pressionando o psicólogo de maneira persistente, manipulando emocionalmente ou utilizando táticas de intimidação para obter atenção ou favores não éticos.


É crucial que os profissionais de psicologia estejam preparados para lidar com essas situações, estabelecendo limites claros, mantendo registros precisos e buscando apoio institucional quando necessário. 


Além disso, a conscientização sobre ética profissional e a busca por orientação legal são medidas importantes para lidar com casos de abuso.

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 
Guia de Orientações para Profissionais.
[Online]. 
Disponível em https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2007/02/resolucao2007_3.pdf. 
Acesso em 23/05/2020.


Leia também:

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Assédio sexual sofrido por Psicólogas


Crimes contra a honra nas redes sociais


A liberdade de expressão termina onde começam os CRIMES CONTRA A HONRA (Art. 138, 139 e 140).

São considerados Crimes contra a honra: "Utilizar ou enviar informações ilegais, agressivas, caluniosas, abusivas, difamatórias, obscenas, invasivas a privacidade de terceiros, ou que atentem contra os bons costumes, a moral ou ainda que contrariem a ordem pública."

 (Fonte: consumidor.gov.br).

"Sendo assim, é lícito ao consumidor expressar publicamente o seu descontentamento em relação a um produto ou serviço contratado, mas desde que não o faça abusivamente, ofendendo o fornecedor com expressões difamatórias, por exemplo. 


Nesse sentido, anote-se que o princípio da boa-fé objetiva impõe a ambos os partícipes da relação de consumo que ajam com lealdade, na medida que se busca a harmonização dos interesses desses sujeitos (consumidor e fornecedor). Veja-se:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...) 
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques meus).

Recorde-se, ainda, que está pacificado na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois, em que pese não ter honra subjetiva, possui honra objetiva, que é exatamente a sua imagem pública. 

Ou seja, uma vez maculada a imagem do estabelecimento, é lícito a seu proprietário ajuizar pretensão reparatória por eventual prejuízo decorrente de abuso cometido pelo consumidor ao expressar seu descontentamento com o serviço prestado pelo fornecedor.


"São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal: 

Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

 Art 138 Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.

Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela."



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