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Abusos e crimes contra o Psicólogo

Abusos e crimes contra o Psicólogo e outros profissionais:

Escrevo este artigo, direcionado para os meus colegas Psicólogos, Médicos, enfermeiros, Nutricionistas e Fisioterapeutas, e outros profissionais que foram vítimas de algum dano moral, ocorrido durante o exercício de suas funções, a fim de evitar situações como esta.


Leia este link para saber como o Google trata este assunto:


Caro (a) colega (a):

Por prestamos um serviço permeado pelo sigilo profissional, algumas vezes, podem ocorrer situações que coloca em risco a nossa integridade física e psicológica (duas ferramentas importantíssimas para a execução do nosso trabalho).

Vale salientar que podemos quebrar o sigilo e denunciar situações de assédio moral, sexual, ou violência e agressão.  A lei que existe ampara a todos. 


Vejamos o que diz o Código de Ética do Psicólogo (2005):


Art. 27º A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.


Caríssimos, precisamos agir como cidadãos honrados nos casos em que também formos vítimas de danos morais, por isso é importante conhecer nossos direitos como profissionais de saúde

Nos casos onde houver dúvida, procure o Conselho Regional de Psicologia da sua região e exponha o ocorrido. 

Certamente, eles poderão orientar sobre o que fazer nestes casos, indicando, inclusive advogados para 

Existem advogados especializados em Direito médico. que podem orientar os profissionais da área da saúde sobre o que fazer em casos de assédio

É Obvio, que devemos ter critérios sensatos para avaliar as diferentes situações. 

Um paciente insatisfeito com nosso trabalho certamente fará reclamações na internet e nos Conselhos de Classe.

Uma simples reclamação, NÃO CARACTERIZA ABUSO MORAL. 

Mas é importante reconhecer que os profissionais de psicologia podem enfrentar diversos tipos de abusos no exercício de suas funções. 


Aqui estão alguns exemplos:


1. Abuso sexual: Infelizmente, psicólogos podem ser alvos de abuso sexual por parte de pacientes. Isso pode envolver avanços não solicitados, comentários inapropriados, toques inadequados ou coerção sexual durante as sessões terapêuticas.


2. Calúnia e difamação: Alguns pacientes, insatisfeitos com o tratamento ou por outros motivos, podem difamar ou caluniar o psicólogo. Isso pode acontecer por meio de espalhar informações falsas sobre o profissional, atacar sua reputação ou até mesmo recorrer a plataformas online para denegrir sua imagem.


3. Ameaças e comportamentos agressivos: Em situações extremas, pacientes podem apresentar comportamentos agressivos, fazendo ameaças físicas ou verbais contra o psicólogo. Isso pode criar um ambiente de trabalho intimidante e potencialmente perigoso.


4. Violação de confidencialidade: Alguns pacientes podem tentar explorar a relação terapêutica para obter informações confidenciais e usá-las de maneira prejudicial contra o psicólogo. Isso pode incluir divulgação não autorizada de informações sensíveis sobre o profissional.


5. Assédio emocional: Certos pacientes podem praticar assédio emocional, pressionando o psicólogo de maneira persistente, manipulando emocionalmente ou utilizando táticas de intimidação para obter atenção ou favores não éticos.


É crucial que os profissionais de psicologia estejam preparados para lidar com essas situações, estabelecendo limites claros, mantendo registros precisos e buscando apoio institucional quando necessário. 


Além disso, a conscientização sobre ética profissional e a busca por orientação legal são medidas importantes para lidar com casos de abuso.

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 
Guia de Orientações para Profissionais.
[Online]. 
Disponível em https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2007/02/resolucao2007_3.pdf. 
Acesso em 23/05/2020.


Leia também:

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Crimes contra a honra nas redes sociais


A liberdade de expressão termina onde começam os CRIMES CONTRA A HONRA (Art. 138, 139 e 140).

São considerados Crimes contra a honra: "Utilizar ou enviar informações ilegais, agressivas, caluniosas, abusivas, difamatórias, obscenas, invasivas a privacidade de terceiros, ou que atentem contra os bons costumes, a moral ou ainda que contrariem a ordem pública."

 (Fonte: consumidor.gov.br).

"Sendo assim, é lícito ao consumidor expressar publicamente o seu descontentamento em relação a um produto ou serviço contratado, mas desde que não o faça abusivamente, ofendendo o fornecedor com expressões difamatórias, por exemplo. 


Nesse sentido, anote-se que o princípio da boa-fé objetiva impõe a ambos os partícipes da relação de consumo que ajam com lealdade, na medida que se busca a harmonização dos interesses desses sujeitos (consumidor e fornecedor). Veja-se:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...) 
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques meus).

Recorde-se, ainda, que está pacificado na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois, em que pese não ter honra subjetiva, possui honra objetiva, que é exatamente a sua imagem pública. 

Ou seja, uma vez maculada a imagem do estabelecimento, é lícito a seu proprietário ajuizar pretensão reparatória por eventual prejuízo decorrente de abuso cometido pelo consumidor ao expressar seu descontentamento com o serviço prestado pelo fornecedor.


"São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal: 

Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

 Art 138 Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.

Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela."



Consulta com Psicóloga - O que podemos esperar

Psicóloga SP Maristela Vallim Botari 

  • CRP-SP - 06-121677 
  • O Acolhimento Humanizado começa aqui.
Muito obrigada por se conectar comigo. 

É uma honra poder atender pessoas como você.

Pessoas que estão caminhando pela vida em busca de paz e tranquilidade, procurando a superação das angústias inevitáveis que o mundo nos traz.

Para lidar com esses contratempos, temos que ser fortes, mas de onde vem essa força?

De você mesmo(a).

Ela está aí, guardada dentro de você, mas, às vezes, não é possível enxergá-la, porque as forças do mundo bloqueiam nossa capacidade de perceber quem nós somos. 

Nesses momentos, uma ajuda pode ser bem-vinda. Por isso, nós, psicólogos, estamos aqui: para ajudar você a desbloquear seu potencial e resgatar sua força interior.


  • Com foco em recuperação da saúde mental, e construção do bem estar emocional, oferecendo atendimento personalizado para adultos, idosos e casais. 
  • Objetivos profissionais: Acolher e apoiar nas mudanças, colocando a Psicoterapia mais próxima de você, valorizando a formação e a história de vida das pessoas.


Abordagens

Escolhi integrar a Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) e o Acolhimento Humanizado permitindo oferecer um tratamento mais completo e eficaz para os pacientes, combinando a eficiência das técnicas cognitivo-comportamentais com a importância de estabelecer um vínculo terapêutico sólido e humanizado. 


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  • 95% de Satisfação. Os melhores profissionais compreendem a individualidade de cada pessoa, adaptando suas abordagens de acordo com as necessidades e objetivos específicos de cada paciente.
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