Pergunta: A/o psicóloga/o pode divulgar o preço/valor do serviço psicológico prestado?
Resposta:O preço/valor não deve ser utilizado como forma de propaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d”, do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.
Quando da divulgação dos serviços profissionais, orienta-se que o preço não seja usado como forma depropaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d” do CEPP, abstendo-se de utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e similares e demais termos que façam referência a vantagem financeira do serviço. Informa-se também que não é permitido o uso de cupons promocionais e sorteios. Por sua vez, a divulgação de convênios com instituições, universidades, faculdades,clínicas é permitida. A divulgação de trabalho voluntário não está impedida, dessa forma a psicóloga e o psicólogo devem analisar a viabilidade do atendimento e apenas oferecê-lo quando puderem garantir a continuidade e a qualidade do serviço. É inadequado o atendimento voluntário com a finalidade de captaçãode clientes.
É vedada a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Resolução CFP nº 11, de 20 de dezembro de 2000, e Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)
saberes profissionais ou propor atividades privativas de outras profissões, para as quais não preparoteórico-técnico e habilitação para desempenhar.
Fonte: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/SEI_CFP-0612475-Nota-Tecnica.pdf
Propaganda - o que é?
Conceito de propaganda
Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior (2006), propaganda é toda forma de comunicação dirigida ao público, determinado ou indeterminado, realizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja finalidade é a difusão de ideias ou ideologias relacionadas a campos como política, filosofia, economia, ciência, religião, arte ou questões sociais.
Seu objetivo central não é a oferta de produtos ou serviços, mas a propagação de ideias, valores ou posicionamentos, como ocorre, por exemplo, em campanhas institucionais ou de conscientização promovidas pelo Estado, por entidades religiosas ou por associações civis, voltadas à educação da sociedade sobre temas como saúde pública, meio ambiente ou trânsito.
Fonte:
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, apud Publicidade e propaganda no Código de Defesa do Consumidor. Âmbito Jurídico, 30 abr. 2006.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/publicidade-e-propaganda-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/
Qual a diferença entre usar preço como propaganda e Simplesmente Informar?
Conectando o conceito de propaganda (Âmbito Jurídico / Vidal Serrano) com o art. 3º, IV, da Resolução CFP nº 011/2018.
No mesmo sentido, a Resolução CFP nº 011/2018, ao regulamentar a publicidade profissional do psicólogo, estabelece em seu art. 3º, inciso IV, que é vedado:
“utilizar o preço do serviço como forma de propaganda.”
A vedação deve ser compreendida à luz do conceito de propaganda, entendido como a comunicação voltada à difusão persuasiva de ideias, valores ou elementos com potencial de influenciar o comportamento do público, conforme conceituação doutrinária apresentada por Vidal Serrano Nunes Júnior, segundo a qual propaganda consiste na comunicação destinada à propagação de ideias ou ideologias, e não à mera exposição informativa de dados objetivos.
Nesse sentido, a norma ética não veda a existência ou o conhecimento do valor do serviço em si, mas proíbe que o preço seja utilizado como instrumento persuasivo, ideológico ou atrativo, capaz de induzir a contratação ou mercantilizar o serviço psicológico. O núcleo da vedação reside, portanto, na finalidade e no modo de uso do preço, e não na simples presença da informação financeira.
Assim, a utilização do preço como elemento central, destacável ou estratégico de captação, associada a linguagem promocional, comparativa ou de vantagem econômica, caracteriza o uso do valor como forma de propaganda, em afronta ao art. 3º, IV, da Resolução CFP nº 011/2018. Por outro lado, a apresentação de valores de maneira secundária, objetiva e descritiva, sem apelo mercadológico, não se confunde com a prática de propaganda, nos termos do conceito doutrinário referido.