O Sigilo profissional do Psicólogo ➊

O Sigilo profissional do Psicólogo ➊

 Do sigilo profissional

"Art. 21º O sigilo protegerá o atendimento em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional.

Art. 22º Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo os casos previstos neste Código.

Art. 23º Se o atendimento for realizado por Psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica, empresa, instituição ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamente necessários aos fins a que se destinou o exame.

  1. § 1º - Nos casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do caso.
  2. § 2º - O Psicólogo, quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a este as informações que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em função dos resultados obtidos.

Art. 24º O Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.

Art. 25º A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.

Art. 26º O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício.

Art. 27º A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.

Art. 28º Em caso de falecimento do Psicólogo, o Conselho Regional, ao tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.

Art. 29º Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo."



REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 
Guia de Orientações para Profissionais.
[Online]. 
Disponível em https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2007/02/resolucao2007_3.pdf. 
Acesso em 23/05/2020.

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