Já falamos sobre a violência contra a mulher, neste tópico
A violência doméstica é uma mazela social, presente, muitas vezes, silenciosamente, em diversos lares, causando danos irreparáveis em suas vítimas.
Embora já haja avanços da lei nesse sentindo, o que podemos observar é a maneira como a vítima se comporta diante das agressões, na maioria das vezes não denunciando por vergonha de familiares, vizinhos ou até mesmo, por descrédito nas autoridades.
Muito embora, em um primeiro momento, a expressão violência doméstica seja interpretada como violência contra a mulher, ela pode ser desferida contra qualquer pessoa, indiferente de gênero ou orientação sexual.
Ocorre diferenciação na proteção estatal a direitos básicos, como direito à integridade física e à saúde, devido ao gênero? No presente trabalho será abordada a violência contra o homem, existente, em comparativo, na mesma proporção que a violência contra a mulher, porém pouco difundida e tratada como um tabu.
"Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física,
psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com
vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa
de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo
ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao
seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano. (Assis, 2021) "No Brasil, nem sequer existem dados oficiais de violência doméstica contra homens, sendo
que a população encontra dificuldades até em fazer uma denúncia.7
Não há estatísticas oficiais de violência doméstica contra os homens no país, e os
poucos estudos realizados a respeito não têm a devida visibilidade. Diversos países
buscam soluções para a violência conjugal, vez que violência não tem gênero,
enquanto o Brasil segrega a população até mesmo na possibilidade de denúncias de
violência doméstica, não sendo permitido ao homem ter voz, obrigando-o a
conviver diariamente com essa invisibilidade. (Assis, 2021) " Além disso, a Lei Maria da Penha não excluiu o homem do sistema de proteção dos
direitos humanos, nem retirou sua dignidade humana. O homem continua
protegido na esfera penal. A lei não criou crimes para tutelar unicamente a mulher
como sujeito passivo, nem estabeleceu penas maiores para os crimes cometidos
contra as mulheres. Os tipos penais que protegem a mulher são os mesmos que
protegem o homem; a pena prevista para os crimes praticados contra elas é igual à
prevista quando a vítima for um homem.
Para a doutrina, o homem pode perfeitamente figurar no polo passivo de uma violência
doméstica, o que a lei delimita são as medidas de assistência e proteção, que em princípio são
aplicadas apenas se a vítima for mulher. ASSIS, Tiago Saraiva de. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.7.n.2, fev. 2021.
ISSN - 2675 – 3375 . Disponível em https://jornaltribuna.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Artigo-Aspectos-Sociais-e-Juridicos-da-Violencia-Domestica-contra-o-Homem.pdf
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